Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida pelo Ministro Paulo Medina em abril de 2006, os aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital têm direito líquido e certo à nomeação.
Entretanto, há vozes discordantes dentro do mesmo Tribunal. Uma delas é a do Ministro Hélio Quaglia Barbosa, que afirma: “O concurso público gera, aos aprovados, ordinariamente, apenas expectativa de direito à nomeação, porquanto o provimento do cargo depende da conveniência da Administração” (Min. Hélio Quaglia – STJ, voto-vista: RMS 20.718).
“O problema é que quando a gente é aprovado cria uma expectativa, faz planos. Essa espera é angustiante, a pessoa fica em suspenso, pois acredita que vai ser chamado e por isso não procura outras alternativa. Só que o tempo passa e a convocação não vem. Então, começa a bater o desespero. É ruim demais”, desabafa um aprovado para o cargo de assistente administrativo do concurso da prefeitura de Porto da Folha, realizado em 2006.
Colocações como essas do candidato que não quis se identificar são freqüentes em todo o país. O concurso de Porto da Folha foi realizado no dia 23 de julho de 2006, mas o resultado final só foi homologado um ano depois, no dia 18 de julho de 2007, e até agora o candidato acima, que foi aprovado dentro do limite de vagas oferecido pelo edital, não foi convocado para nomeação e posse.
O que diz a legislaçãoDesde que, em 1988, a Constituição Federal determinou que o ingresso no serviço público, em todos os níveis, se daria exclusivamente por concurso, se criou no Brasil uma rede de serviços disposta a realizar o sonho de emprego seguro dos brasileiros: são centenas de empresas de consultoria encarregadas de realizar a seleção e milhares de cursos preparatórios instalados por todo o país.
A maioria das instituições responsáveis pela realização de concursos é ligada a universidades, como é caso da Fundação CESPE, ligada à Universidade Nacional de Brasília, e da FAPESE, ligada à Universidade Federal de Sergipe. Essa ligação gera um caráter de credibilidade ao processo seletivo.
Se a febre de concursos trouxe muitas realizações para os brasileiros que ingressaram no serviço público, para outros trouxe algumas insatisfações: não são raros os casos de fraude, anulação de provas e de requerimentos à Justiça para reclamar irregularidades na nomeação.
Não há lei específica que regulamente concursos públicos e obrigue órgãos públicos a dar posse aos aprovados. O único caminho é a Justiça. O ‘remédio jurídico’ indicado para o candidato que deseja fazer valer seus direitos é o Mandado de Segurança, também garantido pela CF/88.
Os casos mais comuns de reclamação são: a não observância da ordem de classificação na convocação, ou seja, nomeação de candidato pior colocado sem convocar candidato melhor colocado; e não convocação dos candidatos aprovados dentro do limite de vagas estabelecido no edital.
Quanto à primeira irregularidade, a jurisprudência é pacífica: "vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo à nomeação com preferência sobre qualquer outro” (Ministro Hélio Quaglia – STJ, voto-vista: RMS 20.718).
Já quanto à nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidas no edital, as opiniões não são unânimes.
Mas o Acórdão do STJ, publicado em 03/03/08, que deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança impetrado por Maria de Fátima Melo Ribeiro, pode abrir caminho para jurisprudência. A decisão foi tomada em caso específico, mas pode aproveitar aos demais aprovados dentro do número de vagas previsto no edital.
O caso Maria de FátimaMaria de Fátima Melo Ribeiro passou em 65º lugar no concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo em 2004. O edital previa 98 vagas. Portanto, ela deu como certo que seria nomeada. No entanto, até o último mês do final do prazo de validade do concurso, o TJ-SP chamou apenas oito aprovados.
Maria de Fátima procurou a advogada Valéria Lúcia de Carvalho Santos, que elaborou uma carta pedindo ao presidente do Tribunal a nomeação de sua cliente. Isso foi feito um mês antes de expirar a validade do concurso. Com a negativa do presidente, cujo argumento foi falta de verba e de necessidade de contratação, no último dia de validade do processo seletivo, a advogada entrou com Mandado de Segurança no TJ-SP contra a decisão.
Após vários recursos, o caso foi parar no STJ em novembro de 2005. O julgamento terminou em 04 de dezembro de 2007, mas a decisão só foi publicada no dia 03 de março de 2008. Com três votos favoráveis e dois contra dos ministros da 6ª Turma do STJ, Maria de Fátima conseguiu que o tribunal decidisse pelo reconhecimento de seu direito à nomeação como oficial de Justiça.
Essa decisão significa que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito à nomeação. Maria de Fátima poderá tomar posse como oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária, na Comarca de Santos – SP (fonte G1).
Mas o processo ainda não foi concluído. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo entrou no último dia 13 de março com Embargos de Declaração. O STJ designou nova relatora, a Ministra Jane Silva, e aguarda o julgamento dos Embargos.
Deputados sergipanos também se movimentamNo lastro da decisão do STJ, os deputados estaduais Gilmar Carvalho (PSB) e Suzana Azevedo (PSC) estão se movimentando para garantir a nomeação e posse dos candidatos aprovados em concursos públicos realizados em Sergipe dentro do número de vagas previstas nos respectivos editais.
Gilmar Carvalho disponibilizou assessoria jurídica de seu gabinete a concursados. Segundo informação da assessoria de imprensa do deputado, o atendimento jurídico está sendo oferecido, preferencialmente, a aprovados em concursos cujo prazo de validade está vencendo ou já está vencido. Ainda segundo a assessoria, o campeão de reclamações é o concurso promovido pela Prefeitura de Maruim.
A deputada Susana propôs, em 19 de fevereiro de 2008, Emenda Constitucional que modifica o inciso III do artigo 25 da Constituição Estadual e pretende garantir a nomeação de todos os aprovados em concurso público realizado no estado de Sergipe dentro do limite de vagas estabelecido no edital. A ementa está em tramitação.
E para cadastro reserva?Há concurso público para preenchimento do quadro de pessoal e concurso para cadastro de reserva. São duas situações diferentes. A decisão proferida pelo STJ e a Ementa Constitucional proposta pela deputada Suzana Azevedo não se aplicam, por razões óbvias, aos candidatos aprovados em concurso para cadastro de reserva.
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Associação Nacional de Apoio e Proteção aos ConcursosPor Luciene Oliveira